O livro inaugurou uma nova fase do Direito do Trabalho brasileiro, inserindo-o no modelo pós-positivista, principalmente utilizando o princípio da proporcionalidade para ponderar princípios jurídicos nos casos de colisão. O autor faz uma intersecção entre a teoria e a prática, ao revisar criticamente as decisões judiciais mais recentes e demonstrar com exemplos práticos a utilização do novo modelo teórico. Para melhor exposição das teses e a conclusão da teoria proposta, a obra foi dividida em várias etapas. Inicialmente, faz um inventário das principais fases da ciência jurídica, apontando as características das suas três grandes fases: jusnaturalismo, juspositivismo e pós-positivismo. O Capítulo 2 estuda as constituições brasileiras, a fim de demonstrar que a atual de 1988 adotou a fórmula política do estado democrático de direito, linha ideológica que é harmonizadora das ideologias liberal e social. O Capítulo 3 analisa a decorrência imediata da normatividade dos princípios jurídicos que é a sua eficácia nas relações entre particulares, no que se convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Já o Capítulo 4 demonstra a formação histórica e a evolução do Direito do Trabalho. A constitucionalização do Direito do Trabalho é o tema do Capítulo 5. O texto discute a inserção do ramo especializado na interpretação constitucional pós-moderna, através da aplicação do método pós-positivista, com a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como métodos adequados de solução para os conflitos entre regras e princípios, autonomamente entre si. Leitura complementar para as disciplinas Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito, Teoria do Direito do Trabalho e Metodologia do Direito do Trabalho dos cursos de graduação e especialização em Direito. Também é leitura extremamente relevante para os operadores jurídicos da área trabalhista, pois o livro trata com ineditismo e cientificidade a adoção do método pós-positivista para o Direito do Trabalho, acenando para o futuro desse ramo jurídico, na medida em que o modelo metodológico referido foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal e tende a disseminar-se pelos Tribunais trabalhistas do país.