A prognose propriamente dita é revelada em duas faces, a saber: (i) jurídico-legislativa, decorrente do processo legislativo por uma má percepção do legislador ou da elaboração, ou não elaboração, ou elaboração incorreta, de uma prognose pelo próprio legislador; (ii) judicial, revelada a partir da aplicação concreta da lei. (...) Com o presente trabalho, a literatura jurídica nacional adquire instrumental teórico consistente para o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, podendo-se dizer, sem qualquer dúvida, que com ele o exame de regularidade formal e material do produto legislativo sobe de patamar, para além da simples comparação texto/texto do modelo kelseniano.de inconstitucionalidade-vício.