As presentes Instituições, destinadas ao ensino universitário do Direito Constitucional, afastam-se da tradição metodológica ainda hoje dominante nos sistemas romano-germânicos que, partindo de uma base hegeliana, confere ao Estado centralidade no discurso constitucional. Assumindo o propósito de fazer uma leitura personalista do fenómeno constitucional, as Instituições encontram na pessoa humana viva e concreta, segundo uma formulação herdeira do contributo filosófico cristão, kantiano e existencialista, o fundamento do Poder Político e da Constituição. É isso que explica iniciar-se o ensino do Direito Constitucional com o estudo da pessoa humana, enquanto primeira (e principal) realidade constitucional, razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito.