Princípios importantes como o da legalidade ou anterioridade da lei penal, já constantes de constituições anteriores, são de novo consagrados. Tratam-se de princípios de alto alcance, bastantes por si mesmos para consagrar a legislação de um povo como avançada. Desse princípio da anterioridade derivam vários corolários, como os da taxatividade, da certeza jurídica e da reserva legal, ao lado do princípio da tipicidade. O princípio da personalização da pena tem alto significado, especialmente se aliado à individualização da pena (art. 5°, § 46), e a proibição de penas cruéis, com tratamento desumano e degradante (art. 5° § 47 “e”), dão à pena uma maior função, já que o que o legislador objetivou com esses dispositivos foi a humanização da pena. A ereção do racismo em crime – era, antes da Constituição, apenas uma contravenção –, tornando-o inafiançável e imprescritível, cria uma nova modalidade criminosa bastante severa, dada não só à elevação das penas, mas a inafiançabilidade e a imprescritibilidade.