A corrupção é um fenômeno presente na realidade de muitos países ao redor do mundo, não sendo exclusividade do Brasil. As consequências de um ato corruptivo são nefastas, principalmente ao corpo social, tendo em vista que os recursos financeiros são desviados ou não entram nas contas públicas e, como resultado, não trazem benefícios à população. Assim, e visando dar efetividade aos mandados de criminali­zações estabelecidos nas Convenções assinadas e ratificadas pelo governo brasileiro e, principalmente, após a pressão dos movi­mentos populares que invadiram as ruas em 2013, foi editada a Lei 12.846/2013, a qual ficou conhecida como Lei Anticorrupção. A mesma estabeleceu como sujeito ativo do ato corruptivo as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, praticados em desfa­vor da Administração Pública. Trouxe como critério de imputação a forma objetiva para atribuir a responsabilização administrativa e civil, além de trazer uma nova espécie sui generis de responsabi­lização denominada de judicial, deixando de fora a possibilidade de responsabilização criminal. Ocorre que a Lei Anticorrupção é uma lei nitidamente de caráter penal, na qual praticamente todos os atos ilícitos previstos e os efeitos da condenação administrativa e judicial são os mesmos já previstos na Lei do Crime Ambiental, do mesmo modo que as condutas ilícitas descritas já se encontram definidas como crimes pelo Código Penal, bem como em outras leis extravagantes. Ao não se querer atribuir ao caráter penal a responsabilização da pessoa jurídica por atos corruptivos, criou-se uma Lei corrompida por várias inconstitucionalidades ao longo de seu texto, ferindo diretamente princípios e garantias constitucionais, implícitos e explícitos, além de diversos princípios específicos do direito pe­nal e processual penal, resultando em uma Lei totalmente inconstitucional que não se coaduna com um estado democrático de direito.