O tema é, pois, o difícil equilíbrio, o árduo confronto entre dois absolutos. De um lado, o absoluto constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c). De outro, o absoluto do repúdio constitucional das decisões judiciais, especialmente das condenatórias, erradas (art. 5º, LXXV). Ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência mínima de julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d) o legislador constitucional disse claramente que, para julgar o cidadão pelos crimes mais graves do Ordenamento Jurídico, o único caminho do Direito, em direção ao justo, passa pela democracia. Ao confiar nos jurados como únicos possíveis juízes justos e probos, o legislador constitucional fez uma alta aposta em uma instituição essencialmente democrática. Aceitou que, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, somente através dessa instituição popular e democrática, com seus defeitos e suas virtudes, a Justiça pode operar. Mesmo diante de decisões judiciais condenatórias provavelmente erradas, somente através da preservação da soberania dos veredictos tomarão os operadores do Direito a melhor providência no caminho da solução. É necessário operar para que o Poder Judiciário produza apenas decisões justas, mas o caminho para o atingimento desse objetivo é reconhecer a possibilidade real das decisões injustas e erradas e atribuir à própria instituição a competência para conjurá-las. (Do Prefácio do Prof.Dr. João Gualberto Garcez Ramos)