Se compreendido dentro de um sistema aberto, a ser analisado a partir da realidade comunicativa social, é inevitável concluir que o tratamento jurídico-penal da manipulação genética humana se mostra necessário, mas deve ser feito de forma prudente, de modo a, de um lado, não impedir o livre desenvolvimento de uma tecnologia voltada à própria valorização da dignidade humana, e, de outro, a não vulnerar princípios fundamentais que impliquem a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.