A sociedade de consumo convida as pessoas a seguirem determinados padrões de beleza impostos pela mídia e pelo discurso do mercado. O número crescente de cirurgias plásticas realizadas no Brasil demonstra que a relação médico-paciente nesse tipo de contrato é um objeto digno de estudo, tendo repercussão, inclusive, nos tribunais pátrios, devido às ações de reparação por erro médico nesses procedimentos. O Código de Ética Médica é expresso em determinar que a relação entre médico e paciente não configura relação de consumo. Como, então, encarar esse vínculo obrigacional? Somente sob a ótica do Código Civil? Ou existe alguma outra forma de hermenêutica jurídica que permita, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor?