A partir da promulgação da Constituição da República de 1946, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais brasileiros são praticamente unânimes em reconhecer que, para a disciplina da responsabilidade civil do Estado, foi adotado no ordenamento jurídico pátrio o sistema da responsabilidade objetiva. De acordo com tal sistema, que tem por fundamento a teoria do risco administrativo, é dispensada a prova da existência de ilicitude da conduta do agente causador do dano como requisito para a configuração do dever de indenizar. Quanto aos danos causados por omissão estatal não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre qual o sistema a ser adotado.