Estados democráticos constitucionais são caracterizados, em suma, por dois elementos. O primeiro consiste nos direitos fundamentais. Eles referem- se ao lado substantivo do Direito e, com isso, à correção de seu conteúdo material. Já o segundo é a democracia, que exige que o procedimento estatal de tomada de decisões ocorra em conformidade à regra da maioria e respeite o discurso público. Apesar desta interdependência, os direitos fundamentais e a democracia encontram-se, igualmente, em relação de atrito. Afinal, a autoridade soberana do Estado precisa, necessariamente, ser exercida em conformidade a tais posições jurídicas fundamentais. Elas, assim, equivalem a normas negativas de competência, que limitam a discricionariedade dos entes públicos.