Se o artigo 1º da Constituição de 1988 se refere ao Brasil como uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados, é certo que a compreensão de uma efetiva federação teve seu momento mais evidente no início do século XX, na chamada Primeira República. Foi a partir da inspiração do modelo federativo norte-americano e da experiência implantada na Argentina em 1853 que se pensou na autonomia dos Estados disciplinada na Constituição de 1891. Permitiu-se, então, ao País vivenciar um período efetivo de dupla soberania dos Estados e da União, seja no plano legislativo, seja em relação à estruturação e autonomia das Justiças federal e estaduais. Esse modelo se esgotou com o período ditatorial decorrente da Revolução de 1930. É possível constatar a concretude da ideia federativa dos Estados Unidos do Brasil quando se avalia o que se deu no plano legislativo dos processos. Mesmo que houvesse alguma discussão teórica, prevaleceu a interpretação de que os Estados-membros (...)