Lorena Colnago apresenta uma pesquisa extensa, trafegando por águas agitadas com destemor. A pesquisa parte de uma constatada lacuna normativa. A prescrição é matéria mal resolvida, a meio caminho entre o direito material e o direito processual. Portanto, qual a sua natureza jurídica? Por óbvio, essa é uma questão teórica e a decisão não depende da natureza, mas da justificação racional do instituto e de seus efeitos sociais. Caso seja norma processual, as regras aplicáveis são tempus regit actum, valendo apenas para os fatos processuais não ocorridos e consumados; caso seja de direito material, em casos como o direito sancionador (especialmente o penal), poderá a prescrição retroagir? Muda de natureza se estivermos falando do instituto da prescrição intercorrente? Enfim, além da questão do regime do direito intertemporal, a contagem do prazo (o impedimento, como fala a tese), a suspensão e a interrupção do prazo são elementos que interferem no reconhecimento ou não da prescrição.[...]