CONFORME: - Novo CPC - Pacote Anticrime POR QUE ESCOLHER O LIVRO TEORIA GERAL DO PROCESSO? Este livro, que há quarenta e seis anos teve origem em uma ideia e uma proposta da profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, volta agora com vista a certas realidades do direito processual de hoje, que já não são as mesmas daquele tempo. Ele veio ao mundo como uma obra pioneira no direito processual deste país, ao empenhar-se muito a fundo no culto aos fundamentos constitucionais desse sistema, que, àquele tempo, não se incluíam entre as preocupações mais profundas dos estudiosos do processo, e na busca dos mecanismos mais modernos da técnica processual. Pelas mãos dos profs. ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e C NDIDO RANGEL DINAMARCO, a nossa Teoria Geral manteve-se viva durante mais de quarenta anos, em trinta e uma edições, sobrevivendo com galhardia às grandes transformações da ciência processual sobrevindas de lá para cá. E assim chega ao público leitor a 32ª edição desta obra, com o sabor do prosseguimento de uma longevidade que soube adaptar-se à renovação dos métodos, das premissas e dos objetivos do direito processual. Este livro, que há quarenta e seis anos teve origem em uma ideia e uma proposta da profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, volta agora com vista a certas realidades do direito processual de hoje, que já não são as mesmas daquele tempo. Ele veio ao mundo como uma obra pioneira no direito processual deste país, ao empenhar-se muito a fundo no culto aos fundamentos constitucionais desse sistema, que, àquele tempo, não se incluíam entre as preocupações mais profundas dos estudiosos do processo, e na busca dos mecanismos mais modernos da técnica processual.Este livro, que há quarenta e seis anos teve origem em uma ideia e uma proposta da profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, volta agora com vista a certas realidades do direito processual de hoje, que já não são as mesmas daquele tempo. Ele veio ao mundo como uma obra pioneira no direito processual deste país, ao empenhar-se muito a fundo no culto aos fundamentos constitucionais desse sistema, que, àquele tempo, não se incluíam entre as preocupações mais profundas dos estudiosos do processo, e na busca dos mecanismos mais modernos da técnica processual.