Na condição de Economia emergente, ao inserir-se na economia global,  o mercado nacional viu-se compelido – também na instância pactual – a importar certas práticas que, no exterior,  mostraram-se consentâneas com o avanço  conceitual  das relações atípicas [ou atípico/mistas] locador/locatário. De matriz euro-norte-americana, o built to suit  – contrato de locação especial – já se  erige como uma realidade no universo incorporador brasileiro. Sua regulamentação de forma específica pelo direito brasileiro é recente: 2012 [Lei 12.744/12]. Espécie de escudo de segurança jurídica ao investidor [locador], o contrato built to suit não contempla o locatário com o protecionismo que tradicionalmente a legislação lhe confere. Imperando, nesta modalidade contratual, a autonomia da vontade das partes. À luz dessa filosofia, nosso ordenamento jurídico endossou os princípios originários do built to suit, afastando eventuais tentativas de arguição de nulidade de cláusulas avençadas. No corpus deste ensaio, a autora ressalta  a necessidade profissional  de superar-se alguns resquícios de insegurança jurídica que ainda rodeiam a Sociedade na efetiva utilização do instituto. Instituto que, com suas características peculiares, insere-se num mercado imobiliário totalmente aquecido – em que os contratos built to suit, comumente envolvendo altos valores e investimentos, servem de alavancagem à chamada desimobilização dos ativos mediante processo de securitização. Pelo seu caráter pragmático, não apenas os profissionais do Direito, mas também construtoras, incorporadoras – ou seja, o segmento imobiliário como um todo – obterão proveito efetivo das pesquisas consignadas neste livro.