Com a superação do dogma positivista de que a lei é o único instrumento idôneo para a imposição de uma obrigação, os princípios passaram a ter eficácia normativa inquestionável. Assim, ante o reconhecimento do seu caráter normativo, ao lado das regras e da própria jurisprudência, sobretudo a vinculante constitucional, à luz do neoconstitucionalismo, edificou-se uma nova teoria das fontes do direito. O neoconstitucionalismo superou o positivismo e o jusnaturalismo, consagrando os princípios como núcleo das constituições, que, deste momento em diante, passaram a exercer papel primordial nos ordenamentos jurídicos, sobretudo, após o segundo pós-guerra. Tanto assim é que, não obstante as concepções jusnaturalista, sociológica, política, culturalista e jurídica, é a percepção pós-positivista de Constituição - como um sistema aberto de regras e princípios jurídicos (concepção hesseniana) - que predomina na atualidade. Em razão da atual corrente jusfilosófica do constitucionalismo, o neoconstitucionalismo, não há como falar de qualquer ramo do direito, público ou privado, ou mesmo de qualquer instituto jurídico olvidando seus princípios regentes. Com isso, ignorar a teoria dos princípios importa em um conhecimento superficial da realidade jurídico-constitucional e ir contra o sólido posicionamento consolidado na doutrina e jurisprudência contemporânea. O estudo dos princípios constitucionais de qualquer ramo do direito é fundamental para compreendê-lo em sua integralidade, já que o caráter normativo dos princípios, dentre outras características, e, em especial, a força dos princípios constitucionais - que os coloca como elemento de direito apto para resolver situações concretas, direta ou indiretamente, e que faz com que se sobreponham a outros elementos da mesma estirpe - os tornam segmento do direito de extrema importância, sendo cada vez mais reiterada a sua invocação em julgamentos pelo STF e por toda a magistratura nacional.