Muito se tem discutido acerca da natureza normativa, ou não, do preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Há prosélitos de ambas as correntes, tanto na doutrina nacional quanto na alienígena. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de recusar o seu caráter normativo. Todavia, desde que a doutrina constitucional norte-americana cunhou a Teoria dos Poderes Implícitos (McCulloch v. Maryland), da qual se extraem importantes axiomas hermenêuticos (quem pode o mais pode o menos, quem quer os fins deve propiciar os meios, a Lei não contém palavras inúteis), periodicamente retoma-se a discussão em derredor do tema, cujo consenso parece estar distante. Apesar disso, reconhece-se que o enunciado integra a Lei Magna, prestando-se, via de regra, como diretiva hermenêutica. Mais do que isso: a depender do caso concreto, pode apresentar-se com conteúdo prescritivo (norma), afastando-se da figure of the speech. É nessa paisagem, com incursões interdisciplinares (filosófica, socio econômica, jurídico-política e psicanalítica), que o autor constrói a sua Teoria da Sobreconstitucionalidade Preambular, aplicada à CF/88 e ao seu regime precatorial, pois toma os valores constitucionais ali lançados, para concluir que o Estado democrático brasileiro não pode agir ou se omitir dos fins a que se destina, e para o qual foi constituído, devendo assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. No particular, a Teoria da Sobreconstitucionalidade tem a pretensão de contribuir para a humanização do processo de pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), realizado pela via do precatório, sugerindo a adoção de uma Técnica de Fracionamento Compensatório, capaz de implementar a satisfação do crédito, sem descurar da sua importância para o sistema capitalista, a higidez da administração pública e o inexorável prestígio à dignidade da pessoa humana, vetor do moderno Estado democrático.