A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) possibilitou a abertura do sistema jurídico pátrio à ratificação de vários tratados internacionais protetivos dos Direitos Humanos que, por sua vez, agregam novos direitos e garantias fundamentais àqueles já constantes do texto expresso da Carta Magna. A doutrina, por sua vez, sempre defendeu que esses tratados, uma vez ratificados, têm índole e nível constitucional, além de aplicação imediata, empregando como principal argumento o disposto no §2° do art. 5°, na medida em que afirma que os direitos e garantias nela elencados não excluem outros provenientes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.