Tem-se, aqui, a procura de uma efetividade maior do direito processual, a fim de que se respeitem as necessidades existentes do direito material, sem esquecer o valor segurança e a importância da certeza jurídica, mas objetivando uma prestação jurisdicional mais célere, com o intuito de que o tempo não corroa a esperança e o anseio dos jurisdicionados, que veem, no Poder Judiciário, a proteção de seus direitos mais fundamentais. Estuda-se a viabilidade, a constitucionalidade e a conveniência de uma possível estabilização da tutela antecipada, não se vinculando, pois, à efetiva aprovação do Projeto do novo Código de Processo Civil, nem aos efeitos práticos porventura decorrentes de sua adoção.