"De um lado, assim, fuga da pena merecida; abertura a uma punição soft cada vez menos limitadora dos direitos do condenado e cada vez mais ?apta? porque sobreposta aos serviços do Estado Social em relação às necessidades e disparidades sociais; emergência, enfim, de uma pena indeterminada porque total ou parcialmente renegociável na fase de execução. De outro lado, experimentações em prol de diferenciações executivas, mas tendo em vista finalidades de neutralização e incapacitação. Juntas, unitariamente se definem os novos territórios de uma pena não apenas cada vez mais autônoma em relação ao crime e à culpabilidade, mas em regra marcada por aspectos que renegam a dogmática do fato e da culpa. A nova pena cresceu a ponto de prescindir e contrariar a dogmática do delito, sendo capaz, hoje, de exprimir uma autonomia dogmática ou teoria da pena (...) Se assim for, talvez convenha contribuir com tal processo progressivamente, separando, também funcionalmente, o juízo que acerta a responsabilidade seguindo os critérios de um direito penal do fato e da culpabilidade, da valoração que determina, autonomamente, se e como reagir institucionalmente em relação ao responsável, a partir de critérios de valoração de utilidade. Dentro desse escopo de conveniência social ainda poderia existir a pena como imposição de sofrimento, mas não necessariamente e nem exclusivamente"