Levando-se em conta que a igualdade absoluta é mero ideal de justiça, o legislador constituinte cuida da questão da discriminação sob dois aspectos - discriminação negativa e discriminação positiva, proibindo taxativamente a primeira e assegurando a segunda como forma de atingir a autêntica igualdade entre os desiguais. Existem no ordenamento jurídico mecanismos diversos destinados a abolir a discriminação negativa. No entanto, ainda persiste a prática de conduta discriminatória, notadamente nas relações de trabalho, perpetrada no momento da contratação, durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, e, muitas vezes, é causa da terminação da relação de emprego. Diante dessa realidade, é imperativo fazer valer a legislação existente para o combate à discriminação, utilizando-se inclusive do processo para o restabelecimento do direito violado.