Atualmente, apesar da sentença proferida na esfera trabalhista, na via administrativa do INSS, tal pronunciamento estatal somente surte seus efeitos dentro da seara previdenciária, mediante a apresentação de pelo menos um início de prova material da relação laboral, atingindo assim, o ABSURDO de um órgão administrativo ter o “poder” de desconsiderar ou mitigar os efeitos de uma decisão judicial, em flagrante ofensa a vários princípios constitucionais.