O art. 332 da Lei Processual estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. Deste modo, tratando-se de processo administrativo ou judicial previdenciário, a prova será devida pelo segurado apenas na hipótese de não existir informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (art. 19, § 3º do Decreto nº 3.048/99). O presente estudo objetiva, então, de forma sucinta, demonstrar como tem sido feita a prova no processo administrativo e judicial previdenciário, principalmente no que diz respeito às quais são os meios de prova para comprovação do tempo de serviço. Esta segunda edição do nosso trabalho coincidiu com a aprovação do texto principal da reforma do Código de Processo Civil. As alterações tem como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário. O texto ainda passará por sanção do presidente, mas já se encontra em nossa obra os apontamentos aos novos artigos quando houver citações ao CPC. As principais alterações foram: 1. Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. 2. Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão suspensos os prazos no fim do ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. 3. Ordem Cronológica dos Processos: os juízes tesão quer seguir a ordem cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As prioridades já previstas em lei, como para idosos e portadores de doenças graves, foram mantidas. 4. Respeito a Jurisprudência: os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar. 5. Multa: recursos protelatórios serão multados. 6. Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. 7. Ações Coletivas: casos que tratem do interesse de um grupo, como vizinhança ou ações de uma empresa, poderão ser convertidos em processo coletivo e a decisão valerá igualmente para todos. 8. Posses: nas ocupações de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de posse, deverá realizar audiência de conciliação. 9. Ações de Família: guarda de filhos e divórcio terão uma tramitação especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões de conciliação. 10. Devedor: poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial. 11. Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. 12. Honorários: regula os honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na fase de recursos e cria tabela para causas conta o governo. A expectativa é que as novas regras deem mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!