O debate sobre planejamento tributario, baseado na constituicao de Colecao Universidade Catolica de Brasilia pessoas juridicas, especialmente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, para a prestacao de servicos medicos, conhecido como pejotizacao, mostra-se relevante juridica, social e economicamente, vez que a interpretacao das normas constitucionais e legais, que regulam essa pratica, repercute nas relacoes trabalhistas, frente as novas exigencias do mercado de trabalho quanto a especializacao, competitividade e eficiencia, superando a dicotomia trabalho subordinado x autonomo e aceitando outras formas de contratacao, bem como na tributacao dos rendimentos provenientes desses servicos, mais vantajosa para pessoas juridicas. Considerando os principios da legalidade, seguranca juridica, livre iniciativa e autonomia de vontade, bem como o art. 129, da Lei 11.196/05 e art. 980-A, do CC/02, defendesse a validade da constituicao de EIRELI para prestacao de servicos medicos, quando o profissional, por razoes pertinentes a carreira e, principalmente, a analise das vantagens tributarias decorrentes dessa opcao, assim o escolher livremente, sendo que, a nao ser que a sociedade unipessoal seja completamente ficticia ou de fachada, a sua desconsideracao deve ser submetida a apreciacao judicial.O debate sobre planejamento tributario, baseado na constituicao de Colecao Universidade Catolica de Brasilia pessoas juridicas, especialmente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, para a prestacao de servicos medicos, conhecido como pejotizacao, mostra-se relevante juridica, social e economicamente, vez que a interpretacao das normas constitucionais e legais, que regulam essa pratica, repercute nas relacoes trabalhistas, frente as novas exigencias do mercado de trabalho quanto a especializacao, competitividade e eficiencia, superando a dicotomia trabalho subordinado x autonomo e aceitando outras formas de contratacao, bem como na tributacao dos rendimentos provenientes desses servicos, mais vantajosa para pessoas juridicas. Considerando os principios da legalidade, seguranca juridica, livre iniciativa e autonomia de vontade, bem como o art. 129, da Lei 11.196/05 e art. 980-A, do CC/02, defendesse a validade da constituicao de EIRELI para prestacao de servicos medicos, quando o profissional, por razoes pertinentes a carreira e, principalmente, a analise das vantagens tributarias decorrentes dessa opcao, assim o escolher livremente, sendo que, a nao ser que a sociedade unipessoal seja completamente ficticia ou de fachada, a sua desconsideracao deve ser submetida a apreciacao judicial.