A Lei n.º 7.210\/84 (LEP) estabelece que a pena privativa de liberdade é cumprida de forma progressiva, com três degraus: fechado, semiaberto e aberto, estando a aplicação do regime progressivo condicionada à implantação de infraestrutura. Entretanto, décadas após a vigência da LEP, tal infraestrutura nunca foi implantada, resultando um hiato entre a legislação e a prática de execução penal. Para reduzir tal descompassado, litígios estruturais atinentes à execução penal foram trazidos ao STF, resultando em um novo modelo normativo para o cumprimento de pena. Contudo, diferentes realidades regionais de Minas Gerais acabaram permitindo que arranjos institucionais locais se desvinculassem da legislação e das decisões proferidas no STF para se autorregularem, resultando em uma terceira via de cumprimento de pena privativa de liberdade.