A atribuição do poder-dever de reter e de perceber tributos aos Responsáveis por Substituição espraiou-se pela legislação tributária brasileira sem que se fizesse a necessária adequação do seu regime jurídico à função arrecadatória que desempenham. Não é disseminada, no Brasil, a percepção de que a ativi­dade dos Substitutos é de natureza pública, a demandar, portanto, seu tratamento no âmbito da gestão dos interesses da Sociedade. Entende-se, ao contrário, que os Substitutos são meros sujeitos passivos submetidos à lei do mesmo modo que os Contribuintes (que devem tributos por conta de condutas suas reveladoras de capacidade contributiva) e os Responsáveis por Transferência (que são sancionados pela prática de atos ilícitos). Neste livro, o Substituto é enquadrado como Agente Público, e, portanto, como autoridade jurídica que exerce função pública, de modo que, nessa qualidade, detém competência administrativa outorgada pelo sistema jurídico para interpretar e aplicar a legislação tributária em nome do Estado, com o propósito de concretizar a atividade de arrecadar tributos. Resulta disso que, se demonstrada a legitimidade jurídica do seu procedimento de retenção e de percepção de tributos, o que inclui os casos de enfrentamento de dúvida razoável, culpa exclusiva do Contribuinte e erro escusável, estará, o Substituto, dispensado do recolhimento dos tributos, assim como de assumir sanções tributárias, o que não impedirá o Estado de cobrar os tributos que entenda devidos diretamente do Contribuinte.