O direito penal brasileiro adotou a conditio sine qua non quanto à análise causal das condutas humanas penalmente reprovadas. porém esta teoria possui diversos proble-mas, tais como a não verificação de concausas, diferenciação de causas e condições, e pos-sibilidade de verificação infinita de regresso causal. considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. assim, para afastar os malefícios constantes na conditio sine qua non, diversos trabalhos buscaram solucionar estes problemas até então apresentados, possuindo como principais precursores karl larenz (1927) e richard m. hönig (1930), que formularam o principal esboço da teoria da imputação objetiva, que dé-cadas após, por claus roxin (1970) a reavivou. a metodologia finalista de investigação causal deve ser afastada, principalmente porque tão somente verifica sob o ontologismo aquilo que considera ser capaz de prejulgar, já o funcionalismo pretende através do teleologismo da teoria da imputação objetiva (metodologia) a valoração da realização de certas condutas, sob o prisma do princípio do risco, e os tipos da criação de um risco proibido e da realização deste perigo.palavras-chave: teoria da imputação objetiva; teorias causais; injusto negligente.