A ação civil pública é um instrumento processual recém-nascido, contando menos de três décadas. O instituto vem se impondo aos poucos, vencendo dificuldades dentro do próprio Poder Judiciário, modificando, adaptando e criando conceitos novos para que possa cumprir os seus objetivos. A dificuldade maior está na mudança de visão. Todos os que militam na área do Direito aprenderam as regras necessárias para a defesa dos direitos individuais. Falar em interesses metaindividuais, interesses difusos ou direitos individuais homogêneos é trazer para o foco da discussão algo totalmente desconhecido. Mesmo porque o direito que pertence a uma coletividade; como regra, nunca pertenceu a ninguém. Ter-se-ia a defesa de direitos sem titular ou o direito de uma coletividade que não se pode, muitas vezes, sequer nominar os componentes. Essa coletividade, todavia, necessita de proteção. O instituto, no seu pouco tempo de vida, mercê dos estudiosos, doutrinadores e a jurisprudência que se forma, vem aprendendo a contornar obstáculos, a criar novos conceitos. A exigência protetora desenvolve-se sobre um caudal difuso enorme, abrangendo os mais variados segmentos contidos naquilo que se avençou tratar de coletividade. Tem-se na ação civil pública o verdadeiro instrumento da cidadania.