Diante das justificadas demandas da população brasileira, a classe dirigente, incentivada pelos meios de comunicação de massa, apresenta uma única resposta aos mais variados problemas sociais: a repressão penal. O encarceramento passa a ser a resposta preferencial aos desvios etiquetados como crimes (criminalização primária) e que acabam selecionados à persecução penal (criminalização secundária). Vivencia-se, então, o fenômeno da construção de um Estado Penal. (Rubens R.R. Casara) O exercício do poder, na linha de Carl Schmitt. Por mais que possamos pensar sobre os abusos no exercício do Poder, o Estado precisa de protagonistas do medo e, também, de um sistema que retire a responsabilidade individual dos sujeitos que prendem, lavram flagrantes, acusam, defendem e julgam. Todos realizam tarefas em conformidade com a lei. São os guardiães de uma função de prevenção geral e especial, colocando medo para os demais e exigindo obediência, ainda que também tenham (muito) medo. (Alexandre Morais Da Rosa) Desrespeitar o caráter excepcional da prisão processual não é apenas descumprir a lei – lei, como anota o Professor Thiago Minagé, que nada mais faz do que realizar o papel de redutora de complexidade de uma série de fundamentais princípios da Constituição da República. Violar a excepcionalidade da prisão processual implica corroer o próprio estado de direito e deslocar suas estruturas, de maneira tal que terminam frágeis, suscetíveis de substituição pelos instrumentos conhecidos do estado policial. (Geraldo Prado)