Novo CPC, concebido pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, modernizou o direito processual civil brasileiro, no afã de implantar, entre nós, o reclamado processo justo, assegurado na ordem constitucional como direito fundamental. Cotejado com o Código anterior, nota-se que alguns institutos processuais realmente novos foram criados, enquanto outros, havidos como obsoletos, foram eliminados. Em grande proporção, todavia, a sistemática do CPC de 1973 se manteve, e a orientação jurisprudencial traçada firmemente pelos tribunais superiores durante o regime da legislação substituída pelo Novo CPC restou prestigiada, quase sempre. Daí por que esta 22ª edição do Código de Processo Civil Anotado, a par das referências doutrinárias esclarecedoras da evolução normativa ocorrida, conserva grande parte dos precedentes pretorianos, sempre que se mostrem úteis e consentâneos com a nova lei. Observaram-se, finalmente, as alterações promovidas pela Lei 13.728/2018, que altera regras de contagem de prazos em Juizados Especiais, bem como as novidades da Lei 13.793/2019, que assegura aos advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.