Os artigos 129 a 158 da Consolidação das Leis do Trabalho têm sofrido diversas mutações, sendo que em 1977 — pelo Decreto-Lei n. 1.335 — foi o Capítulo V do Título II totalmente reformulado. O sistema de contagem dos prazos e a extensão das férias foram rapidamente entendidos pelas empresas, pelos empregados e pelos tribunais. Contudo, com a incorporação da Convenção n.132 da OIT, por meio do Decreto n. 3.197/99, apresenta-se uma problemática que ainda não foi satisfatoriamente absorvida pelos envolvidos.