A efetivação dos direitos fundamentais talvez seja o maior enfrentamento a ser realizado pelo Direito. E isso fica demonstrado com maior relevância na Constituição Federal de 1988 que, de forma analítica, elencou direitos funda­mentais dos mais diversos matizes liberdades e garantias, individuais ou políticas, e direitos sociais lato sensu a ensejar conflitos entre eles ou a in­capacidade de suas implementações pela limitação financeira do Estado. A concepção de um sistema subjetivo de proteção dos direitos fundamentais, sob os influxos da teoria dos status de Jellinek, revelou-se insuficiente para a efetivação devida dos direitos fundamentais diante dos conflitos de massa de uma sociedade pós-moderna, pois compreendia apenas a relação indi­víduo-Estado. Logo, tornou-se necessário novo delineamento do papel do Estado, sob a ótica de uma construção racional, como meio de preservação da força normativa constitucional, a abrir caminho para a proteção objetiva dos direitos fundamentais e a inserir o terceiro elemento na relação jurídica havida entre indivíduo e Estado: a sociedade. Desta forma, a obra apresen­tou uma proposta de estruturação de um sistema objetivo de proteção de direitos fundamentais, partindo-se do pressuposto teleológico da teoria relativista de Estado, a congregar Estado, indivíduos e sociedade como entes au­tônomos e em permanente cooperação entre si. Sob o viés do conceito de constituição moldura, que preserva o núcleo imutável de normas constitucionais, desenvolveu-se os espaços possíveis de atuação entre o poder discricionário do Executivo e do Legislativo, em estabelecer objetivos e meios para alcançar suas finalidades como mandatários democráticos, e a função corretiva do Judiciário por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade. Neste aspecto, os conflitos de direitos fundamentais se sujeitariam às ponderações de valores pre­conizadas pela teoria dos princípios de Robert Alexy, estruturados pelos princí­pios da dignidade da pessoa