O tema justiça x segurança jurídica tem sido recorrente, reacendendo, assim, o debate no campo da coisa julgada inconstitucional. Dois estudos reunidos nesta obra despertam maior atenção, na medida em que a matéria chegou ao STF, a quem competirá dar a palavra final sobre o assunto. A proposição não preconiza a eliminação do instituto nem indefinitividade da decisão transitada em julgado, tampouco advoga uma abertura ilimitada ao alcance da parte, visando à rediscussão da questão constitucional, mas a gravidade extrema da ofensa à Constituição, a qual não se compatibiliza com prazos decadenciais. Esta obra procura responder a algumas objeções doutrinárias segundo as quais a desconstituição da sentença inconstitucional poderia suscitar a repetição da arguição do tema constitucional numa espiral sem fim. Ao contrário, aqui, se sustenta a inconsistência desse ponto de vista pelo simples fato de que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Põe-se, ainda, em relevo a inconveniência desse pensamento, reafirmando de forma categórica que somente em casos excepcionais é que a parte poderá recorrer aos instrumentos processuais indispensáveis ao seu controle. Quer isso dizer que a sentença não se exaure em si mesma pelo fato de ter sido sustentada por um conjunto de provas colhidas com observância do contraditório que, pretensamente, garanta sua imutabilidade. Deve, isto sim, estar fora do campo de abrangência da inconstitucionalidade, condição sine qua non para tanto, pois, ao revés, se sujeita à desconstituição sem que isso possa configurar incerteza jurídica. O ponto de vista veiculado por essa tese sobressai-se num sistema normativo fechado, autoritário, onde prepondera o tom da radicalização. Não encontra, porém, ressonância no ordenamento jurídico constitucional. Com efeito, esse caráter absoluto que se tenta impingir à resjudicata anula qualquer iniciativa de rescindibilidade mesmo em casos decorrentes de sentença inconstitucional, contrariando o sistema processual que a admite. Como se observa, a tradição universal acolhe as sentenças passadas em julgado ofensivas da legalidade. Nessa hipótese, se o CPC autoriza a rescisória no caso de violação literal de disposição de lei, como justifica que igual violação, contra a Constituição, se tornaria irrevogável apenas porque respeitado o contraditório e a fundamentação do decisório?