O CPC/15 inovou o sistema processual da coisa julgada ao prever expressamente a possibilidade de se rescindirem decisões com base em superveniente declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF. A inovação reacende a controvérsia acerca da coisa julgada inconstitucional, que tanto marcou as duas últimas décadas, e não foi, ainda, submetida a sistemático tratamento jurisprudencial, devido à juventude do novo código. Portanto, o tema exige a devida atenção e o aprofundado estudo dos juristas. É, realmente, uma tênue constitucionalidade e, caso o intérprete vacile o pouco que seja na delimitação do campo da rescindibilidade, alargando-o indevidamente, igualando-o indiscriminadamente às demais hipóteses rescisórias ou permitindo-lhe o atingimento dos efeitos exauridos (rapporti esaurite) da decisão rescindenda, então a norma obtida será irremediavelmente inconstitucional. (p. 222)