A ideia de flexibilização das regras estáticas de distribuição do ônus da prova, em verdade, não é nova. Desde o jurista inglês Jeremy Bentham (início do século XIX), já havia a preocupação em se abrandar a disposição rígida de repartição dos encargos probatórios, visando atribuir a carga da prova àquela parte que pudesse produzi-la com menos inconvenientes. Esse pensamento, contudo, não foi acolhido pela legislação da época, vindo a ser sistematizado mais tarde na Argentina onde, atualmente, é largamente aceito pelos Tribunais com o nome de Doctrina de Las Cargas Probatorias Dinámicas (Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas). Essa teoria, adotada no Projeto de Novo Código de Processo Civil (PL n. 8.046/2010), rompe com a regra tradicional de distribuição do ônus da prova, baseada na posição processual das partes (autor e réu) e na natureza dos fatos discutidos em juízo (constitutivos, modificativos, extintivos ou impeditivos), adequando esse encargo ao caso concreto, com vistas a uma prestação jurisdicional mais justa. O presente trabalho tem por objetivo o estudo dessa teoria, com destaque para a identificação das ações trabalhistas em que essa teoria impor-se-ia como forma de se garantir efetivo acesso ao Poder Judiciário.