Na filosofia do Direito, há inúmeras discussões sobre o problema da justiça e da injustiça, direcionadas para um âmbito social, que tratam de questões de igualdade e desigualdade. Dentre as discussões sobre o possível conteúdo do que se possa compreender por justiça, no âmbito social, há uma classificação em que se opõem duas posturas. Há, de um lado, o relativismo, presente em Chaïm Perelman, que sustenta que os indivíduos perseguem apenas os seus próprios interesses concretos e contingentes, que são conflitantes com o bem dos demais indivíduos, de maneira que a noção de justiça é egoística, parcial e relativa aos contextos e interesses específicos dos indivíduos, sem possibilidade de se obter um consenso satisfatório entre todos acerca do conteúdo do justo. Apesar dos bons argumentos relativistas, há, por outro lado, o universalismo, presente na primeira formulação da teoria da justiça de John Rawls, em que se argumenta que, a despeito das especificidades e das contingências que tornam conflitantes os interesses concretos dos diversos indivíduos, é possível construir um raciocínio hipotético em que as contingências que desigualam os homens sejam eliminadas do debate sobre os melhores princípios de justiça. Assim, seria possível, segundo Rawls, obter uma situação de deliberação imparcial, em que os diversos sujeitos envolvidos não teriam consciência das contingências que poderiam deixá-los em situações mais ou menos desfavoráveis, evitando imposições arbitrárias na construção dos princípios de justiça. Esse debate entre relativistas e universalistas é abordado nesta obra, havendo, também, uma discussão multidisciplinar sobre a possível universalidade (ou não) da natureza humana e de suas necessidades essenciais. A compreensão (ou não) da justiça como uma necessidade essencial de feição universal interfere decisivamente na postura final a ser adotada, com várias consequências.