A experiência histórica tem demonstrado que a ambição e o egoísmo provocaram séria desigualdade social e insatisfação popular. E isso, aos poucos, levou o homem a reconhecer uma nova escala de valores, dando ao ser humano o devido respeito e dignidade, em detrimento do patrimônio. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou evidente a necessidade de rever institutos sobre os quais pairavam dogmas de força milenar, já que a legitimidade do exercício de direitos subjetivos passou a ser atrelada à sua finalidade. Assim, qualquer direito subjetivo exercido sem observar sua função social é abusivo, e isso engloba, inclusive, o direito de propriedade. A posse, por outro lado, estampa, em si mesma, esse caráter social, sendo que, por vezes, é o possuidor que confere função social ao imóvel relegado pelo proprietário. O ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, embora tenha interessantes meios de proteção possessória, ainda é tímido na proteção do possuidor, como pessoa. A tutela possessória não pode mais ser vista como um meio célere de proteger o próprio titular do direito de propriedade, reduzindo a importância da posse como direito autônomo, em descompasso com a adequada ponderação de interesses constitucionais. Essa inadequada valoração de princípios constitucionais e a atuação do Judiciário nesse contexto, para determinar em que situações o direito do possuidor deve fazer frente ao do proprietário não cumpridor da função social, é o que se pretende analisar neste trabalho.