A busca da humanidade por conhecimento permitiu concluir que, independente de diferenças, todos os indivíduos são pertencentes à mesma espécie, de modo que todos são merecedores do mesmo respeito e dignidade. Não obstante a construção teórica a favor do respeito de todos por todos, até os dias correntes, há inúmeras práticas discriminatórias. Piores que elas, são os discursos de ódio, visto que se destinam a violar a dignidade de grupos humanos com características particularizadoras e a espalhar o medo e o terror, na medida em que estimulam a violência contra o grupo vítima. As manifestações odientas ganham novos contornos com sua propagação na internet, sobretudo nas redes sociais, pela capacidade de atingir difusamente as vítimas e de conquistar adeptos. Faz-se, então, necessário que o Estado reprima tais condutas. Assim, questiona-se: a considerar os principais tratados internacionais e a doutrina, quais são os limites de entendimento do discurso de ódio como configurador de ilícito penal e em que medida contrastam (ou não) com a realidade jurisprudencial das Cortes Supremas do Brasil? Para responder o questionamento, desenvolveu-se o presente trabalho.