A obra trata da invalidade do negócio jurídico, tanto em seus aspectos gerais, no que importa para a Teoria Geral do Negócio Jurídico e sua tripartição nos planos de existência, validade e eficácia, quanto em aspectos particulares, especialmente no âmbitos processual e societário. A invalidade é, portanto, uma categoria que qualifica o negócio jurídico, indicando a sua entrada irregular no mundo jurídico. Desdobra-se em duas espécies: a nulidade e a anulabilidade. A distinção entre elas sempre foi fruto de discordâncias na doutrina e na jurisprudência. De modo geral, o único critério que permite distinguir a nulidade da anulabilidade é o da estabilidade do negócio jurídico. Ocorre que a nulidade acarreta tendencial instabilidade definitiva do negócio jurídico, isto é, ele poderá, a qualquer momento, ser retirado do mundo jurídico e ter seus efeitos cassados. Já a anulabilidade implica sempre instabilidade temporária do negócio jurídico. [...]