Com vigência em data de 04 de julho de 2011, as principais alterações introduzidas no CPP pela Lei n. 12.403/11 podem ser sintetizadas da seguinte forma: a) tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória; b) aumento do rol das medidas cautelares de natureza pessoal, anteriormente centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do art. 310, parágrafo único, do CPP; c) manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução do processo, para a execução da pena e para evitar a prática de infrações penais; d) impossibilidade de imposição de que prisão que não seja de natureza cautelar antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e) valorização da fiança: houve ampliação da possibilidade de a autoridade policial concedê-la, alargamento das suas hipóteses de incidência, observadas as proibições constitucionais na matéria, atualização dos seus valores e a adequação da disciplina do seu quebramento. Sem dúvida alguma, a principal novidade trazida pela Lei nº 12.403/11 fica por conta da criação de medidas cautelares de natureza pessoal distintas da prisão, refletindo tendência mundial consolidada pelas diretrizes fixadas nas Regras das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, as conhecidas Regras de Tóquio, de 1990. Essa declaração refletiu a percepção de que as medidas cautelares, notadamente as de natureza pessoal, por privarem o acusado de um de seus bens mais preciosos - a liberdade -, quando ainda não há decisão definitiva sobre sua responsabilidade penal, devem possuir um caráter de ultima ratio, sendo utilizadas tão somente quando não for possível a adoção de outra medida cautelar menos gravosa, porém de igual eficácia. Além do menor custo pessoal e familiar dessas medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, o Estado também é beneficiado com a sua adoção, porquanto poupa vultosos recursos humanos e materiais, indispensáveis à manutenção de alguém no cárcere, além de diminuir os riscos e malefícios inerentes a qualquer encarceramento, tais como a transmissão de doenças infectocontagiosas, estigmatização, criminalização do preso, etc. Essas mudanças, no entanto, não serão automáticas. Com efeito, a efetividade das alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11 e a consequente modernização do Código de Processo Penal passam, obrigatoriamente, pela fundamental contribuição dos operadores do direito e, sobretudo, por uma mudança de mentalidade, em busca de um ponto de equilíbrio entre a exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a necessidade de maior efetividade do sistema persecutório para a segurança da coletividade.