Tribunal de Contas e Meio ambiente? Trata-se de tópico da mais alta relevância, mas, infelizmente, ainda pouco explorado no Brasil. Foi também a instigante pergunta que Edalgina Braulia de Carvalho Furtado de Mendonça, a Gina, levou consigo para o 1º Curso de Verão em Direito Ambiental realizado pelo Brazilian American Institute for Law & Environment (BAILE), em Nova Yorque, em julho de 2010. Durante as duas semanas intensas de aulas com os professores norte-americanos, a Professora Gina buscou aperfeiçoar o seu trabalho que, à época, já se encontrava em estágio avançado. Lá, ela referendou uma hipótese que, a princípio, não parecia evidente: A de que os Tribunais de Contas têm importante função a desempenhar no controle da gestão pública desvinculada com o dever constitucional de proteção do ambiente que recai sobre o Poder Público. E mais. A de controlar a gestão que não esteja harmonizada com o desejo social de conservação dos bens, recursos e serviços ambientais. Como gestor de um bem de titularidade coletiva, o Poder Público tem o dever de prestar contas de suas ações e omissões na área ambiental. Isso porque, em última análise, podem estar comprometendo direta ou indiretamente a integridade do orçamento público. A titularidade coletiva dos bens, recursos e serviços ambientais, no direito brasileiro, assemelha-se à doutrina do public trust nos EUA. No direito norte-americano essa doutrina atrai, em casos específicos, a atuação dos órgãos de controle das contas públicas. Após acompanhar a evolução e a dedicação da Professora Gina nos EUA e, agora mais de um ano depois o resultado final do seu trabalho, não tenho dúvidas de que ela inovou ao propor um novo paradigma de controle aos tribunais de Contas em matéria ambiental.