A finalidade do presente estudo é discutir o instituto da fiança e sua aplicabilidade após a introdução, pela lei 6.416 de 24 de maio de 1977, do parágrafo único no art. 310do CPP. Com a inovação levada a efeito por este dispositivo legal, deve o juiz, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo por parte de réu, sob pena de revogação, conceder a liberdade provisória quando verificar que, pelo auto de prisão em flagrante, não existem motivos que autorizem a prisão preventiva.