O tema escolhido é reconhecidamente difícil em razão das divergências doutrinárias e jurisprudenciais e da inexistência de um dispositivo específico na Lei Federal n. 9.610/98 com a formulação de um conceito expresso que permitisse maior certeza jurídica, ainda que a maior parte dos doutrinadores critiquem a previsão em texto legal em razão de sua não adoção em outros países. Alerta-se, a esse respeito, para outro aspecto complexo, uma vez que muitos penalistas examinam o artigo 184, caput, do Código Penal e constatam que há em tal dispositivo uma norma penal em branco pela ausência de um dispositivo legal que permitisse a tipificação pela Lei Federal n. 9.610/98 e, assim sendo, que a conduta mais grave não seria passível de punição enquanto a conduta menos grave seria punível.