"A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) foi publicada no dia 24.08.2006 e entrou em vigor no dia 08.10.2006. Os eixos centrais desse novo diploma legal passam, dentre outros, pelos seguintes pontos: (a) pretensão de se introduzir no Brasil uma sólida política de prevenção ao uso de drogas, de assistência e de reinserção social do usuário; (b) eliminação da pena de prisão ao usuário (ou seja: em relação a quem tem posse de droga para consumo pessoal); (c) rigor punitivo contra o traficante e financiador do tráfico; (d) clara distinção entre o traficante ‘profissional’ e o ocasional; (e) louvável clareza na configuração do rito procedimental e (f) inequívoco intuito de que sejam apreendidos, arrecadados e, quando o caso, leiloados os bens e vantagens obtidos com os delitos de drogas. (...) Parece claro que muitas dessas proibições típicas do chamado ‘Direito penal de emergência’ gerarão polêmicas constitucionais, que serão enfrentadas prontamente pelos juízes. Especialmente no que concerne à proibição da liberdade provisória e do direito de apelar em liberdade, nos parece muito evidente a inconstitucionalidade (e invalidade) da lei. (...) O art. 75 da nova Lei revogou tanto a Lei 6.368/76 como a Lei 10.409/2002 (essas eram as duas leis que cuidavam do assunto drogas no nosso País). Mas isso não significa abolitio criminis, ou seja, todas as atividades criminosas previstas na Lei anterior foram contempladas no novo diploma legal. A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei. Que nossos comentários (artigo por artigo) sejam úteis para o dia-a-dia forense."