O Contrato de plano de saúde apresenta características próprias: é regulado pela lei 9.656/98, contudo segue normas do Código Civil relativamente aos contratos, pois é contrato. Se submete ainda ao Código de Defesa do Consumidor e a medidas provisórias e outras normas que regulamentam o tema, como é o caso do controle feito pela Agência Nacional de Saúde. O Consumidor é considerado a parte mais fraca na relação contratual, pois adere a um contrato e se submete as normas da operadora. Trata-se de contrato de longa duração, não é vantajoso ao consumidor trocar de operadora, pois está sujeito a prazo de carência. Portanto, o consumidor precisa ser bem informado das condições contratuais,sobre quais médicos, hospitais e laboratórios irão atendê-lo. Nilza Rodrigues de Almeida É Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Universidade de Passo Fundo / RS Promotora de Justiça Aposentada / AM Ex- Delegada de Polícia / UFAM Especialista em Direito Processual Civil / SP Especialista em Direito das Relações Sociais PUC/SP