O Código de Processo Civil (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973) é dividido em cinco livros e composto de uma série de artigos que regulam o procedimento judicial civil. O Livro I refere-se ao processo de conhecimento. Contém dispositivos necessários para se levar ao conhecimento do Judiciário (do Estado-Juiz) um problema que, após uma série de procedimentos, culmina com uma sentença. O Livro II trata do processo de execução, sendo apresentados dispositivos que permitem ao vencedor da ação, ou até àquele que detém um título extrajudicial (um cheque, por exemplo), cobrar o devido ou, por fim, exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou entrega de um objeto. Ao longo deste texto veremos o quão substanciais foram as alterações sofridas no processo de execução fundadas em título judicial, daí porque não mais seria correta a expressão processo de execução, principalmente fundado em sentença. O Livro III aborda os procedimentos cautelares. Nele, encontramos algumas ações que visam assegurar um direito, tanto em processo a ser iniciado, como no processo em andamento. Por fim, no Livro IV, são tratados os procedimentos especiais, que, como diz o nome, fogem à regra do processo comum, pois estes têm como característica certa ordem, com o momento da propositura, defesa, provas e sentença bem definidos. Os especiais, não necessariamente, seguem a ordem acima, como, por exemplo, em ações de alimentos, em que o Autor, já antes da citação do réu, vê-se beneficiado por uma espécie de liminar (alimentos provisórios), disciplinada no art. 4o da Lei no 5.478/68), ou nas ações possessórias, em que o autor ingressa com uma ação (reintegração de posse), e o réu pode se defender com outra ação (manutenção de posse). Vejam que tudo isso foge à regra do rito dito comum.