A colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova que, preenchidos certos requisitos, pode, a um só tempo, viabilizar a concessão de benefícios de natureza penal e, ao reduzir a margem de erro de hipóteses investigatórias, desenhar caminhos para a colheita probatória, funcionando como instrumento potencialmente adequado à elucidação de infrações penais de difícil descortinamento. (...) É nesse contexto, portanto - que emerge da fase de formação da decisão judicial e deságua em etapa posterior à explicitação do ato decisório -, que se depreende indispensável diálogo entre doutrina e jurisprudência, por meio do qual se concilia o encontro inescapável entre conhecimento teórico e prático. Os afazeres da doutrina, como se vê, constituem matéria-prima da jurisprudência, e vice-versa. O trabalho da autora é pedra estruturante dessa construção.