Aprovado no âmbito do Senado Federal (PLS 156/2009) e agora em discussão na Câmara dos Deputados (PL 8.045/90), as inovações trazidas pelo possível Novo Código de Processo Penal mexem com a comunidade jurídica nacional. O texto já aprovado no âmbito do Senado Federal e explorado neste trabalho, deixa claro a adoção expressa por um novo sistema de processo penal acusatório, de acordo com os limites e diretrizes traçadas por ele mesmo. Além disso, a pretensão de se ter um CPP ágil, célere, eficaz e justo, concebeu um processo penal constitucional e internacional. A fase da investigação, objeto deste estudo, é uma das mais comentadas pelos operadores do direito, visto que traz transformações significativas no processo penal brasileiro. Dentre as mudanças que despertam interesse está a figura do juiz das garantias, magistrado que atuará exclusivamente na investigação, sendo expressamente impedido, como regra, de atuar na ação penal. Pelo projeto, teremos 2 (dois) juízes: Um juiz responsável pela investigação criminal, e outro magistrado responsável para o processo propriamente dito, isto é, para receber a denúncia e dar início ao processo criminal. Outra inédita inovação é a possibilidade expressa de a defesa também investigar, baseada no fato de que a polícia não está fazendo seu papel imparcial, pois a prática mostra que o órgão investigador acaba deixando de lado circunstâncias que podem eximir a pessoa investigada da responsabilidade penal. Há, ainda, maior proteção da intimidade das pessoas envolvidas nas investigações para com os meios de comunicação e mudanças nos prazos de conclusão do Inquérito Policial. Repleto de novidades, este estudo abordou com muita fidelidade a redação concluída no âmbito do Senado Federal, a fim de demonstrar aos leitores as principais mudanças na fase da investigação e que estão intimamente ligadas ao início da ação penal.