O direito de greve dos servidores públicos ficou por vinte anos esperando a regulamentação pelo legislador ordinário, até que o STF, em decisão histórica, determinasse a aplicação da Lei n. 7.783/80 às relações de direito público do trabalho, por meio do Mandado de Injunção 712-8. Naturalmente, esta aplicação precisa de adaptações e ajustes, pois, embora o direito seja em essência o mesmo, são diferentes seus destinatários e diverso o serviço que prestam. O assunto é inédito no Direito do Trabalho brasileiro e suscitará muitas questões práticas que desafiarão a argúcia dos juízes e advogados trabalhistas com esta nova competência da Justiça do Trabalho. O autor, por intermédio de um estudo sistemático e abrangente deste novo conteúdo do Direito Coletivo brasileiro, apresenta, em linguagem clara e precisa, a síntese teórica desta realidade, que vale como primeiro indicativo doutrinário às controvérsias que, naturalmente, agitarão os tribunais do trabalho.