Vivenciamos uma nova ordem contratual, onde o contrato passa a ser concebido não apenas enquanto ferramenta de circulação de riquezas, mas, também, como relação que deve estar lastreada em deveres de conduta proba. Nessa nova ordem, além da salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares diretamente participantes do contrato, há, ainda, que se atentar aos impactos desta relação no meio social, de maneira que a atuação de instrumentos tanto legislativos quanto judicias ressignifica e reconstrói o direito contratual, conferindo-lhe perfil consonante com a Constituição. Na seara dos contratos consumeristas esse novo paradigma contratual mostra-se intenso e referendado pelo necessário atuar protetivo do Estado. O contrato de consumo, em razão da vulnerabilidade inerente ao sujeito consumidor, tem seu conteúdo limitado não apenas pelas normas expressamente contidas na legislação protetiva, mas também pelos reflexos que essa relação intersubjetiva projeta na sociedade.