Definir por quanto tempo o empreiteiro permanece responsável pelos vícios ocultos que decorram do seu ofício não é tarefa fácil no ordenamento jurídico brasileiro. Para além da problemática inerente à interpretação do artigo 618 do Código Civil, a própria operacionalização dos prazos atribuídos ao dono da obra para realização dos seus direitos já representa um desafio em si mesmo, o que é ainda agravado pelas dificuldades de se harmonizar as disposições previstas na legislação civil e consumerista para a solução de casos semelhantes.